Medida Provisória 927 que flexibiliza regras trabalhistas (Covid-19)

Integridade e Compliance

O Governo Federal publicou ontem (22/03/2020) a MP 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (coronavírus).

Para que a medida provisória mantenha sua eficácia, ela deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo máximo de 120 dias.

De acordo com a MP 927, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício (com força de lei entre as partes).

Além disso, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (art. 3º):

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

DO TELETRABALHO, REMOTO OU À DISTÂNCIA

  • A alteração do trabalho presencial para o remoto ou à distância será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho: o empregador poderá fornecer os equipamento em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem caracterizar verba de natureza salarial; na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  • Também é permitida essa modalidade de trabalho aos estagiários e aprendizes.

 

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser usufruído pelo empregado.
  • As férias não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • Poderão ser suspensas as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

 

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não sendo aplicável o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT.
  • Não será necessário comunicar previamente o órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

DO BANCO DE HORAS

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
  • Os exames mencionados serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do período de calamidade pública.

 

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

  • O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.
  • Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e deverá ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente, via negociação individual.
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

 

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Qualquer atividade, empresa ou regime de tributação pode se enquadrar na possibilidade.
  • Os respectivos recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa ou encargos.
  • O empregador precisa declarar as informações até 20 de junho de 2020, sob pena de serem considerados em atraso.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

  • É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividades insalubres e para a jornada de 12×36, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do art. 61 da CLT e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • As normas também são aplicáveis aos trabalhadores temporários e rurais e no que couber, aos domésticos.
  • Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto neste Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

PARA MAIS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS, SEMPRE CONSULTE UM ADVOGADO ESPECIALISTA ANTES DAS DECISÕES EMPRESARIAIS.

 

 

 

 

 

 

 

 

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